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STF julga inconstitucional lei que transferia atribuições de Auditores Fiscais da Bahia

postado em 09/03/2021 14:00 / atualizado em 09/03/2021 14:06

Sefaz/BA

O plenário do STF julgou como inconstitucional, na última quinta-feira (5), dispositivos da Lei nº 11.470/2009 que transferiu atribuições que eram privativas dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para os atuais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos Estaduais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo DEM. A decisão do STF foi unânime (10 x 0) . O presidente do Instituto de Auditores Fiscais da Bahia (IAF), Marcos Carneiro, explicou que os ministros modularam os efeitos e mantiveram atos realizados ao longo dos últimos anos, ou, do contrário, o estado teria um enorme prejuízo.

De acordo com o IAF, cerca de mil agentes passaram a atuar com atribuições exclusivas de auditores fiscais. “Os atuais agentes de tributos estaduais da Sefaz/BA integram carreira de nível médio e não poderiam, sem prestar novo concurso público, executar tarefas que sempre foram privativas dos Auditores Fiscais”, esclarece Marcos Carneiro, que também exerce o cargo de vice-presidente da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais).

A lei em questão foi sancionada no então governo de Jaques Wagner (PT), no ano de 2009, que promovia a transferência aos atuais Agentes de Tributos Estaduais, que são cargos de nível médio, de atribuições características de cargo de nível superior com poder de gestão.

Entre as atribuições, estavam planejar, coordenar e fiscalizar, inclusive a competência para proceder lançamento das infrações tributárias verificadas no trânsito de mercadorias e junto às empresas inscritas no Simples Nacional. Essas atribuições antes eram conferidas exclusivamente aos Auditores Fiscais.

Confira trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes:

“O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários.

No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002.

 

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