postado em 10/07/2008 0:00 / atualizado em 10/07/2008 0:00
Durante as discussões sobre a reforma tributária, agora colocada em banho-maria e com possibilidade de não mais voltar a ser uma prioridade neste ano eleitoral, o que se verificou é que não houve nenhuma preocupação para que determinados artigos do Código Tributário Nacional e da legislação sejam efetivamente cumpridos pelos governos em geral.
Refiro-me especificamente ao artigo 212 do Código Tributário, cujos poderes executivos federal, estadual e municipal devem, até 31 de janeiro de cada ano, consolidar, em texto único, a legislação tributária de sua competência. Interessante notar que tal disposição do Código, em vigor há quase 41 anos, que eu me lembre, nunca foi cumprida por nenhum governo.
Se tal tivesse ocorrido, a legislação em geral poderia ser melhor compreendida pelos contribuintes e agentes fiscais, pois o que se tem hoje é um emaranhado de leis, portarias, atos normativos, um verdadeiro quebra-cabeça para qualquer um que queira entender e cumprir a legislação em vigor.
Por que ninguém até agora sugeriu – dentre as limitações ao poder de tributar previsto no artigo 150 da Constituição, que seria vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios – cobrar qualquer tributo antes de publicada a consolidação anual, em texto único, da sua respectiva legislação?
Já que se fala tanto em redução de burocracia, tal medida faria com que todos os entes tributantes tivessem interesse especial em facilitar para a população, agentes fiscais, judiciário, entre outros, a necessária compreensão da legislação para o seu fiel cumprimento.
O que se vê, entretanto, é que parece não haver interesse em se facilitar nada, pois quanto mais complexo o sistema, melhor.
Outro dispositivo sistematicamente não cumprido é a Lei Complementar n° 95, de 1988. Prevê este dispositivo que cada lei ordinária só deve ter um objeto.
Só para se ter idéia do que falo, a Lei 11.195, de 2005 (produto da conversão da conhecida MP do Bem), contém 132 artigos tratando de pelo menos 27 assuntos diferentes. E mais recentemente a lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, que cuida desde incentivos fiscais para a indústria do turismo e tributação de álcool combustíveis até a redefinição do que seja regime fiscal privilegiado ou paraísos fiscais e hipóteses de créditos de PIS/Cofins.
Se seguidas estas e outras normas previstas na Lei Complementar n° 95/1988 na confecção das leis ordinárias, facilitaria muito a vida de todos no país.
Mais uma vez não se vê a real preocupação em se facilitar nada. Tais dispositivos emitidos, da forma como o foram as Leis 11.195/1988 e 11.727/2008, só prejudicam a aplicação da lei por todos pois são um verdadeiro emaranhado de temas que dificultam a compreensão bem como o seu fiel cumprimento.
Enquanto a simplificação não estiver na agenda de todos, principalmente no momento de uma reforma tributária, e só se pensar na arrecadação e mais impostos, o Brasil vai continuar a caminhar a passos de cágado em direção ao desenvolvimento.
Fonte: Jornal do Brasil – 10/07/2008
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