Por Juracy Soares | O Povo
postado em 05/12/2019 14:00 / atualizado em 05/12/2019 14:00
O STF finalizou semana passada o julgamento sobre a possibilidade de compartilhamento de dados financeiros pelo antigo COAF, atual UIF – Unidade de Inteligência Financeira.
Nesta quarta (4/12), a Corte passa agora a definir quais serão os critérios a serem observados para fins desse compartilhamento, entre a UIF e a Receita Federal (RF), juntamente aos demais órgãos de investigação, a exemplo o Ministério Público, sem que se exija, como se levantou a hipótese, a prévia análise e autorização do Judiciário.
De qualquer modo, sejam quais forem esses parâmetros, podemos afirmar que o Estado Brasileiro saiu vitorioso em mais esse embate. Prevaleceu a lucidez e a sobriedade ante uma discussão que – a princípio – sequer deveria ter sido iniciada.
O que estava em jogo? Simplesmente – em bom e claro português – a possibilidade de o Estado investigar – de forma preliminar, sem que descesse a detalhes – eventuais indícios de inconsistências.
Vamos a um exemplo? Se um cidadão tem um salário mensal de 5 mil reais, então em sua conta bancária – normalmente – ingressará todos os meses um montante próximo de 5 mil reais. Logo, para esse cidadão, uma movimentação normal é aquela na qual a sua movimentação mensal (valor total de entradas no mês e valor total de saídas no mês) gira em torno desses 5 mil.
Agora, se num determinado mês ele recebe em sua conta corrente uma importância de 100 mil reais, então o sistema emite um sinal de alerta, que pode ou não deflagrar uma solicitação de informações. Se esse cidadão – instado a se pronunciar – comprova que vendeu uma casa, com documentos válidos como escritura etc., então, tudo certo, é vida que segue.
Qual é o problema com isso? Afinal de contas, a quem o Judiciário poderia estar querendo proteger?
Esse é o tipo de coisa que – quando a situação entra em debate – aqueles que aparecem para defender esse tipo de “sigilo” parecem estar defendendo o errado, o torto.
Aqui no Ceará o governo do Estado ainda não regulamentou o disposto na Lei Complementar Federal No. 105/2001, que permite tal movimento por parte da Fazenda estadual, desde que aprovada a competente lei na Assembleia.
A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará – Auditece entregou há anos uma proposta sobre o tema à SEFAZ/CE, que ainda tergiversa sobre o assunto e impõe um atraso ao Fisco Cearense injustificável, ainda mais nos dias em que a Corte Suprema ratifica o entendimento pela abertura dessas informações para os órgãos de fiscalização e controle.
* Juracy Soares – Diretor Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (Auditece) e Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)
Artigo publicado no Blog do Eliomar de Lima, colunista do O Povo, nesta quinta-feira (05/12). Clique aqui para acessar.
Sem categoria
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas et congue odio. Aenean eget neque […]
Na Mídia
Com a votação da PEC 110, da reforma tributária, os senadores decidirão de que […]
Na Mídia
A questão das importações de fertilizantes pelo Brasil tem passado – além das sanções […]
Copyright © 2025. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.