postado em 16/03/2009 0:00 / atualizado em 16/03/2009 0:00
O Procurador Geral da República protocolou a ADI/4214, no dia 04/03/2009, contra artigos da Lei No. 1.609/2005 do Estado do Tocantins que transformava “Agente de Fsicalização e Arrecadação – AFA” (cargo de nível médio, composto também de pessoal não efetivo e não estabilizado) em Auditor Fiscal da Receita Estadual, cargo de nível superior.
A referida lei, na prática criava um CARGO ÚNICO na SEFAZ-TO. Ocorre que tal medida acabou promovendo o Provimento Derivado de Cargos Públicos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Com o ajuizamento de mais essa ADI verifica-se que o tão decantado projeto de cargo único está por vez sepultado no entendimento da Corte Suprema.
Segundo consta no item seis do documento:
6. O resultado desse processo consiste em se ter dado a cargos ocupados por servidores de nível médio a mesma denominação,atribuições, e remuneração devidos a ocupantes de cargo preexistente privativo de nível superior. A este feito dá-se o nome de transposição de cargos públicos,vedada pela ordem constitucional vigente.
As atribuições originais do Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA são aquelas relativas a execução de tarefas em coletorias estaduais, que não constituíssem em atribuições privativas daquelas destinadas ao Auditor Fiscal.
Nesse sentido fica exposto no itens 12 ao 14 do documento que:
12. Ou seja, da edição do texto impugnado em diante,a depender da classe em que posicionados na nova carreiras (1ª,2ª,3ª ou 4ª), não só os antigos Auditores passam, ao menos potencialmente, a ter de arrecadar,fiscalizar e apreender, como os fiscais, de nível médio, tornam-se, de um dia para o outro, aptos a constituir todo e qualquer tipo de crédito tributário e a emitir pareceres e julgar processos administrativo-tributário.
13. Diante de tal panorama, não há como negar ter ocorrido alteração substancial nas de ambos e cargos. No caso dos Auditores de Rendas, o impacto da mudança é menos gravoso, visto que se resume a hipótese de potencial subutilização de mão-de-obra. Já no caso dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação, para que viessem a imiscuir-se nas atividades próprias do Auditores de Rendas, a norma atacada acabou por excepcionar os requisitos mínimos anteriormente exigidos para o desempenho de funções reconhecidamente mais complexas,como a análise e o julgamento de processos administrativos.
14. Em suma,é patente o deslocamento dos cargos existentes, para classe de atribuições diversas,não se tratando de uma simples reclassificação com nova exigência de escolaridade.
O Procurador Geral da República ainda salientou o julgamento da ADI 3857 em 18 de Dezembro de 2008. Declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Cearense 13.778/2006 que constava sistemática transposição ilegítima e bastante semelhante ao documento referido acima.
Completou ainda que em Tocantins o que se fez foi:
15.O que se fez, na realidade, foi transferir todos os integrantes dos Cargos de Agentes de Fiscalização e Arrecadação,para a carreira de Auditor de Rendas, tanto no que se refere as atribuições, quanto ao padrão remuneratório. Tal transposição foi apenas mascarada, com a mudança de denominação do cargo, para Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Fonte: MPF
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