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Minas Gerais: decisão do STF confirma que o trabalho do gestor fazendário está sob a supervisão administrativa do AFRE

postado em 19/08/2014 0:00 / atualizado em 19/08/2014 0:00

 
Em 2009, o Sindicato dos Técnicos em Tributação Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – SINFFAZ entrou com a ADI 5022604-18.2009.8.13.0000 – em face da Constituição Mineira, questionando a constitucionalidade da Lei Estadual 15.464/2005, no ponto que prevê a relação de supervisão do Auditor Fiscal sobre o trabalho do Gestor Fazendário.  
Lei 15.464/05 – Anexo II – item II.2- b “sob a supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual”  
Em fev. de 2011, à unanimidade dos votos, a ação foi julgada Improcedente pelo TJ/MG. 
O SINFFAZ apresentou Recurso Extraordinário, requerendo que sejam excluídas todas as interpretações que impliquem relação jurídica de subordinação entre a carreira de Gestor Fazendário e o Auditor Fiscal.
 
Em dez/2012 – ARE 696.299/MG – Ministro Dias Toffoli decidiu pela constitucionalidade da Lei Estadual: 
 
“Das atribuições do Auditor Fiscal da Receita estadual destaca-se a execução, em caráter privativo, das ações de fiscalização tributária. Na forma do art. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional. No que concerne às atividades preparatórias a tal fiscalização, nada mais curial que possa o servidor destinatário do trabalho exercer a supervisão técnica da atuação administrativa, cuja consecução foi atribuída ao cargo de Gestor Fazendário.  No mais, a previsão de hierarquia, ou de feixes de relações hierárquicas em relação a alguma das atribuições, entre cargos de carreiras distintas não contrasta com a Constituição da República. O poder hierárquico é ínsito ao regime de legalidade e verticalidade da Administração Pública, necessário que se faz para fins de organização e direção da atividade administrativa.”
A decisão já transitou em julgado. 
 

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