postado em 19/07/2004 17:24 / atualizado em 19/07/2004 17:24
V CONGRESSO FEBRAFITE
Sucesso total o V Congresso Nacional da Febrafite, realizado de 12 a 15 de julho 2004 no Hotel tropical em Manaus/AM.
Excelente qualidade das palestras, organização e grande repercussão na imprensa.
Mais uma vez agradecemos a AFFEAM/AM pelo caloroso acolhimento e grandioso trabalho de organização fator fundamental para esse grande sucesso.
A Seguir a “CARTA DE MANAUS” e a minuta da “LEI ORGÂNICA”.
“CARTA DE MANAUS”
O Fisco Estadual Brasileiro, reunido no V Congresso Nacional da FEBRAFITE (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), em Manaus, de 12 a 15 de julho de 2004, que teve como tema central “Razão Social do Fisco”, consciente de sua importância e da responsabilidade para com a sociedade brasileira:
DELIBERA
– Administração Tributária e Carreira Fiscal – Preceito Constitucional
Considerando a recente Emenda Constitucional n. 42/2003, que definiu as Administração Tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas e com priorização de recursos para o seu exercício (art. 37, XXII da Constituição Federal), possibilitou a vinculação de receitas de impostos para a realização dessa atividade (art. 167, IV da Constituição Federal);
Considerando, ainda, a clara unidade finalística dessas mudanças, cujo alvo está em fundar, de maneira sólida e com firme prescrição de estatura constitucional, a independência do Fisco, incluindo-o, desde já, no rol das chamadas Carreiras de Estado, e, de outro lado, à semelhança do Ministério Público e do próprio Judiciário, irriga-lo de dotações orçamentárias capazes de arcar, pela via da vinculação de receitas fiscais, com os custos do aparato fiscalizatório e de suas inerentes garantias:
O Fisco Estadual Brasileiro, em ação conjugada com os Fiscos da União e Municipal, buscará regulamentar, de forma transparente e universal, as atribuições, os direitos, os deveres, as garantias, as prerrogativas e os procedimentos das Administrações Tributárias e seus servidores em Lei Orgânica (Lei Complementar).
Referida Lei Orgânica deverá observar os seguintes princípios basilares:
1. As competências da Administração Tributária só podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito público. Apenas o Auditor Fiscal estatutário (estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal) possui as credenciais necessárias e suficientes para se desincumbir das tarefas da Administração Tributária.
2. A Administração Tributária deve desfrutar de fonte orçamentária específica, destinada a cobrir o custeio, inclusive salarial e previdenciário, da estrutura afeita à fiscalização tributária.
3. A Administração Tributária é independente não só do ponto de vista funcional, mas, também, sob o prisma econômico-financeiro. Autonomia real!
4. A Administração Tributária tem como sua elevada missão, entre outros objetivos, com a máxima eficiência, otimizar as receitas tributárias.
Em anexo, a minuta de Projeto de Lei Complementar federal, aprovada para discussão e encaminhamento dessa deliberação.
– Reforma Tributária
Reitera a aprovação da Proposta de Reforma Tributária, elaborada pela FEBRAFITE em 1999, em conjunto com segmentos da sociedade, a qual preserva efetivamente o Pacto Federativo e simplifica o Sistema Tributário Nacional. Repele e rejeita firmemente a proposta de centralização tributária em votação no Congresso Nacional, que retira a competência tributária do ICMS dos Estados.
– Reforma Previdênciária e Regime Previdenciário do Fisco
Manter firmemente a luta pela aprovação final da PEC Paralela n° 227/2003 (PEC Paralela da Previdência), com o objetivo de minimizar os efeitos devastadores ao Serviço Público, provocados pela Emenda Constitucional n° 41/2003;
Buscar aprovar o destaque nº 6 da Bancada do PTB, que enquadra os Fiscos Estaduais no art. 37, XI da CF;
Se promulgada a referida PEC Paralela sem a aprovação do destaque referido, buscar, em cada Unidade da Federação, a fixação por Emenda Constitucional Estadual, do teto estadual único, vale dizer, os subsídios dos Desembargadores de Justiça;
Buscar garantir aos futuros servidores fiscais os direitos previdenciários das atuais carreiras do Fisco.
– Lavagem de dinheiro
Sugerir às Administrações Tributárias Estaduais e do Distrito Federal a criação de Setor de Inteligência Fiscal.
Aprovar a intensificação de contato, relacionamento e celebração de convênio com o COAF/MF (Conselho de Controle de Atividade Financeira do Ministério da Fazenda), em especial por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Receita Estaduais, e que possibilite exercício de estágio do Auditor Fiscal da Receita Estadual junto ao referido COAF.
– Internacionalização e Benefícios Fiscais da Amazônia
A questão da Amazônia é ética. A ética é a base de toda regra de convivência racional e consciente. O conhecimento, a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias específicas são fundamentais, mas só poderão ser úteis – no sentido da preservação da cultura e do ecossistema – se presididos por esse tipo de sentimento e de compromisso. De forma alguma o País pode abrir mão da sua soberania sobre o seu território amazônico. Devemos revitalizar o Pacto Amazônico.
Os benefícios fiscais da Amazônia se fazem importantes para desenvolvimento e resguardo da região, beneficiando a Nação como um todo.
– O Fisco e os Movimentos Sociais
É urgente desenvolver e implantar projetos e programas que promovam de forma continuada e sustentável, a conscientização da população jovem e adulta no atinente à educação fiscal e sua importância como fator de inclusão social.
A FEBRAFITE e as suas Associações Filiadas devem coordenadamente desenvolver e implantar programas de participação na vida social da população brasileira por meio de ações concretas e continuadas, objetivando a construção de um País mais justo.
– Educação Fiscal e Cidadania
Considerando a relevância da Educação Fiscal para a formação do Cidadão, a FEBRAFITE e as Associações dos Fiscos Estaduais manifestam seu apoio ao Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF e aos Programas Estaduais de Educação Fiscal – PEF´S, objetivando a máxima participação destas Entidades, no referido Programa.
– Participação Política
A FEBRAFITE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS deverão ter como um dos seus principais fundamentos a participação democrática e a atuação política do grupo Fisco.
Manaus-AM, 15 de julho de 2004.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º – As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compreendem as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I – arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança de quaisquer espécies tributárias;
II – gerenciamento dos cadastros e demais bancos de dados de contribuintes;
III – julgamento de processos administrativo-tributários;
IV – deferimento, nos termos da lei, de isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento tributários, quando efetivados por despacho da autoridade administrativa;
V – assessoria e consultoria em política tributária.
Art. 2o – A Administração Tributária observará especialmente os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, independência, eficácia e eficiência, preservação de sigilo e moralidade.
Art. 3o – As atividades da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras específicas, designada no art. 5o desta lei, típicas de Estado, assim entendendo aquelas carreiras cujas atribuições integrem o rol de atividades próprias da Administração Tributária.
Art. 4o – Às carreiras específicas da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão ser dadas atribuições diversas das previstas nesta lei, devendo ser exercidas com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
Parágrafo único – O ingresso nas carreiras referidas nesta lei somente se dará mediante concurso público com exigência de nível superior de escolaridade.
Art. 5o – Os membros das carreiras específicas da Administração Tributária serão assim denominados:
I – da União, Auditor Fiscal da Receita Federal;
II – da Previdência Social, Auditor Fiscal da Previdência Social;
III – dos Estados e do Distrito Federal, Auditor Fiscal da Receita Estadual;
IV – dos Municípios, Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta lei, entende-se como Auditor Fiscal todo aquele que exercer as atividades nela relacionadas, exceto os casos de delegação e serviços de apoio.
Parágrafo segundo – Os órgãos e entidades da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão chefiados por membro de carreira específica da Administração Tributária, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes de lista tríplice eleita pelos próprios membros do órgão ou entidade, devendo a lei prever prazo para o seu mandato, bem como as hipóteses de sua destituição.
Art. 6o – O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades de que trata esta Lei, serão desenvolvidas por membro de carreira específica da Administração Tributária.
Art. 7o – Os tribunais administrativos ou conselhos de contribuintes, responsáveis pelo julgamento de processos administrativo-tributários em segunda instância, integrarão o órgão ou entidade da administração tributária, podendo ser compostos, de forma paritária, por membros de carreira específica da administração tributária e representantes dos contribuintes ou, exclusivamente, por membros de carreira específica da administração tributária e, em qualquer caso, serão chefiados por membros de carreira específica da administração tributária.
Art. 8o – Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes prerrogativas e garantias, dentre outras previstas em lei:
I – proceder à constituição do crédito tributário;
II – livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
III – dar início e concluir a ação fiscal;
IV – requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;
V – justa indenização nos casos de remoção de ofício e de deslocamento em serviço;
VI – ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta por membros da mesma carreira;
VII – somente perder o cargo nas hipóteses do artigo 41 da Constituição Federal;
VIII – ter autorização para porte de arma de defesa pessoal.
Art. 9o – A nomeação para cargos de chefia nos órgãos e entidades da administração tributária deve obedecer a critérios objetivos, inclusive tempo de serviço o tempo de serviço na carreira, nos termos da lei.
Art. 10 – A lotação, remoção e promoção dos servidores integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária obedecerá a critérios objetivos previstos em lei.
Art. 11 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão organizar carreira para o desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, sendo vedado o conflito de atribuições com as carreiras específicas da Administração Tributária.
Art. 12 – Aos órgãos e entidades da Administração Tributária fica assegurada autonomia gerencial, orçamentária e financeira, cabendo à lei dispor sobre os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes.
Art. 13 – Aos servidores integrantes de carreiras específicas da administração tributária fica assegurada a revisão de sua remuneração, com periodicidade mínima anual, por índice inflacionário que mantenha o seu poder aquisitivo.
Art. 14 – O provento de servidor de carreira equivalerá à sua remuneração mensal à época de sua aposentadoria e será revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores, sendo-lhe estendido, também, todos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou de reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo Único – A parcela integrante da remuneração, com valor variável, será integrada ao provento, pela média atualizada dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao afastamento do servidor.
Art. 15 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão vincular parcela de sua receita ao desenvolvimento das atividades da Administração Tributária.
Parágrafo único – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Tributária, são prioritários e ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 16 – É vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza que possa implicar:
I – a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta lei, a outras instituições públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras;
II – a quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais.
Art. 17 – A legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a cedência dos membros de carreira específica da Administração Tributária para integrarem entidade de representação classista, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 18 – O membro de carreira específica da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária provida pelo ente federado.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, preservadas as leis especiais que com ela não conflitarem.
Sem categoria
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas et congue odio. Aenean eget neque […]
Na Mídia
Com a votação da PEC 110, da reforma tributária, os senadores decidirão de que […]
Na Mídia
A questão das importações de fertilizantes pelo Brasil tem passado – além das sanções […]
Copyright © 2025. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.