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Informe nº 258

postado em 15/03/2010 0:00 / atualizado em 15/03/2010 0:00

 
As autogestões não precisarão alterar o seu objeto social, a fim de atender a determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar que determinou a existência de objeto social exclusivo, em face do art. 34 da Lei n. 9.656/98. Algumas entidades de autogestão constituídas antes da vigência da Lei n. 9.656/98, como a Amafresp, estavam correndo o risco de perder o seu registro na ANS, impossibilitando a continuidade de suas atividades ou teriam que realizar a cisão do seu objeto social, para poder continuar com o registro na ANS.

O Desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, prolatou decisão, em sede de tutela antecipada, na ação declaratória proposta pela Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, através do escritório Toro e Advogados Associados, entendendo que "as alterações introduzidas pela Lei n. 9.656/98 não podem alcançar os contratos anteriores a sua vigência, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito, não se podendo, outrossim, violar o princípio da isonomia, pela diferenciação feita entre as entidades de autogestão para fins de aplicação da exceção contida no art. 9º, parágrafo único, da RN 189/2009, da ANS."

A Unidas conseguiu na Justiça, em 2ª instância, a suspensão temporária da aplicação do art. 34 da Lei 9656/98.

Fonte: Afresp/SP

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