postado em 06/09/2007 0:00 / atualizado em 06/09/2007 0:00
Deputado Sérgio Brito (PDT-BA) dá Parecer favorável à PEC nº 89 de 2oo7
Deputado Sérgio Brito (PDT-BA), Relator da Proposta de Emenda à Constituição nº 89 de 2oo7 (Criação do teto salarial único nacional) de autoria do Dep. João Dado (PDT-SP) votou pela admissibilidade da mesma. Leiam abaixo texto na íntegra do relatório.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 89, DE 2007
Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Autores: Deputado JOÃO DADO e outros
Relator: Deputado SERGIO BRITO
I – RELATÓRIO
1. A presente proposta de emenda à Constituição visa a
dar nova redação ao inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal:
“Art. 37………………………………………………………………..
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
2. Em justificação aduzem os autores:
“A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se examine a matéria,razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto enumuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse parâmetro,o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto.”
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
1. Na forma do Regimento Interno (arts. 32, IV, b, e 202) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da Constituição Federal e art. 201, I do RI) o que, segundo se afirma nos autos, está atendido.
2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio art. 60, § 1º da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.
3. Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).
4. A proposta de emenda à Constituição em apreço não afronta nenhuma dessas vedações, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre caminho para o curso de sua regular tramitação.
5. Nessas condições, o voto é pela admissibilidade da presente Proposta de Emenda à Constituição nº 89, de 2007
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado SÉRGIO BRITO
Relator
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