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Informe nº 129

postado em 17/02/2006 11:30 / atualizado em 17/02/2006 11:30

– Reforma da Previdência – Orientações 05
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005

▶ O artigo foi retirado do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O quinto tema abordado trata de:

OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS

– Aposentadoria Por Idade Compulsória

▶ “Os Critérios – no caso da aposentadoria por idade são as seguintes as regras:

a) Idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher;
b) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria é calculada com base na média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de serviço. A regra de cálculo da proporcionalidade da aposentadoria por idade é feito da seguinte forma : seu percentual será de um trinta e cinco avos por ano de contribuição (2,9%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,3%) se mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial. Por isso, a aposentadoria por idade pode resultar, em muitos casos, em valores muito baixos.

▶ “Ingresso Tarde no Mercado de Trabalho – essa regra de aposentadoria, baseada que é numa idade mais avançada e numa menor exigência de tempo de contribuição, aplica-se , sobretudo, àqueles servidores que ingressaram tarde no mercado de trabalho.

▶ “Aposentadoria Compulsória – compulsoriamente, os servidores e servidoras serão aposentados aos 70 anos de idade com cálculo similar à aposentadoria por idade. Essa aposentadoria é calculada com base na média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de serviço. Uma PEC em tramitação no Congresso Nacional passa a idade da aposentadoria para 75 anos.”

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