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Informativo jurídico nº 2

postado em 22/09/2011 0:00 / atualizado em 22/09/2011 0:00

 

Brasília/DF, 30 de junho de 2011.

        A seguir, decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ envolvendo a tributação de serviços prestados por planos de saúde, e questão processual atinente à discussão de diferenças da reformulação da tabela do SUS, a saber:

 ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TABELA. SUS.

A Turma deu provimento ao recurso especial por entender que, in casu, não cabe discutir, em embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da reformulação da tabela do SUS (não apreciada no processo de conhecimento). Ressaltou-se que, na espécie, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, porquanto a sentença exequenda foi proferida após a publicação da portaria que reformulou a referida tabela (Portaria n. 1.323/1999-MS/GM). Assim, segundo o Min. Relator, as partes tiveram a oportunidade de enfrentar todas as teses para a formação do título judicial, não sendo da melhor técnica processual levantar, na fase executória, questões que deixaram de ser suscitadas no processo de conhecimento – salvo fato novo na acepção do termo –, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente citado: AgRg no REsp 983.372-PR, DJe 26/5/2010. REsp 1.127.664-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

Fonte: Informativo nº 477,  STJ – Superior Tribuna de Justiça.

                 
Atenciosamente,

Josevaldo F. Gonçalves Júnior

Assessor Jurídico – FEBRAFITE

OAB/DF 29.239 

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