Notícias

Informativo jurídico nº 13

postado em 07/11/2011 0:00 / atualizado em 07/11/2011 0:00

                Julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF sobre anulação de concurso público, regime especial dos precatórios, bem como a possibilidade ou não de incidência de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular, a saber:

 

 ICMS e habilitação de celular

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se questiona a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no âmbito de tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário. (…) Pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE – 572020).

 

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandados de segurança a fim de declarar a validade da participação dos impetrantes até o final do certame, segundo o resultado deste. No caso, tratava-se de writs impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009 — v. informativo 627. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, ao enfatizar que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança  de situação  jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de tibunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF, segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessado que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1º O ato não se repetirá nem se lhe surprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou surprir-lhe a falta). Outrossim, registrou que, ao final do concurso, sobraram vagas a serem preenchidas, o que demontraria inexistência de prejuízo para os candidatos. MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594); MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651); MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

 Precatório: regime especial e EC 62/2009

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações  diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Associação dos Magistrados Estaduais – Anamages, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, em que se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios — v. Informativo 631. O Min. Ayres Britto, relator, julgou parcialmente procedente a açao para o fim de declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão na data de expedição do precatório, contida no §2º do art. 100 da CF; b) dos §§9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do §12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado independentemente de sua natureza, inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento (itens c e d acima), do art. 5º da Lei 11.960/2009; f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). (…) Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011.  (ADI-4357); ADI 4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372); ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI 4400); ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI 4425).

  Fonte: Informativo nº 643 do Supremo Tribunal Federal – STF.

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Informativo jurídico nº 13

postado em 07/11/2011 0:00 / atualizado em 07/11/2011 0:00

                Julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF sobre anulação de concurso público, regime especial dos precatórios, bem como a possibilidade ou não de incidência de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular, a saber:

 

 ICMS e habilitação de celular

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se questiona a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no âmbito de tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário. (…) Pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE – 572020).

 

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandados de segurança a fim de declarar a validade da participação dos impetrantes até o final do certame, segundo o resultado deste. No caso, tratava-se de writs impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009 — v. informativo 627. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, ao enfatizar que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança  de situação  jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de tibunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF, segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessado que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1º O ato não se repetirá nem se lhe surprirá a falta quando não prejudicar a parte. §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou surprir-lhe a falta). Outrossim, registrou que, ao final do concurso, sobraram vagas a serem preenchidas, o que demontraria inexistência de prejuízo para os candidatos. MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594); MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651); MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

 Precatório: regime especial e EC 62/2009

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações  diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Associação dos Magistrados Estaduais – Anamages, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, em que se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios — v. Informativo 631. O Min. Ayres Britto, relator, julgou parcialmente procedente a açao para o fim de declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão na data de expedição do precatório, contida no §2º do art. 100 da CF; b) dos §§9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do §12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado independentemente de sua natureza, inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento (itens c e d acima), do art. 5º da Lei 11.960/2009; f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). (…) Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011.  (ADI-4357); ADI 4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI-4372); ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI 4400); ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2011. (ADI 4425).

  Fonte: Informativo nº 643 do Supremo Tribunal Federal – STF.

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