postado em 06/05/2008 0:00 / atualizado em 06/05/2008 0:00
O Supremo Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em petição, firmou sua competência para julgar ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra atual Ministro do STF, à época Advogado-Geral da União, e outros, na qual se lhe imputam a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 11, I e II, e 12, III, da Lei 8.429/92.
Reportando-se à orientação fixada pela Corte na Rcl 2138/DF (pendente de publicação), entendeu-se que distribuir competência para juiz de 1º grau para julgamento de ministro da Corte quebraria o sistema judiciário como um todo.
Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello fizeram ressalvas.
Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, na linha de seu voto na citada reclamação, e salientando estar definida a competência do Supremo de forma exaustiva na Constituição (art. 102), considerava ser do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a competência para o processamento e julgamento da ação.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento da petição, em relação ao referido Ministro desta Corte, haja vista o fato de ele não mais ocupar o cargo de Advogado-Geral da União, e a descida dos autos ao mencionado juízo de 1ª instância, relativamente aos demais acusados.
Vencido, também nessa parte, o Min. Marco Aurélio que, asseverando tratar-se de ação de natureza cível, tendo em conta a ressalva contida no art. 37, § 4º, da CF, e reconhecendo a independência das esferas cível, penal e administrativa, não extinguia o feito quanto ao Ministro do STF.
Pet 3211 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (Pet-3211)
Fonte:STF
Data: 06/05/2008
Sem categoria
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas et congue odio. Aenean eget neque […]
Na Mídia
Com a votação da PEC 110, da reforma tributária, os senadores decidirão de que […]
Na Mídia
A questão das importações de fertilizantes pelo Brasil tem passado – além das sanções […]
Copyright © 2025. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.