postado em 05/05/2008 0:00 / atualizado em 05/05/2008 0:00
* Rubens Branco
Uma vez ultrapassado o estresse da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, outro tema ainda mais importante será a discussão no Congresso Nacional da PEC 233/08, que cuida da reforma tributária.
Tal proposta, segundo seus autores, visa à simplificação do sistema atual, que é extremamente complexo. Ela visa a tornar o atual sistema tributário num sistema moderno e engajado na economia do País, agora considerado pela comunidade financeira internacional, através da agência de rating Standard & Poors, como "Investment grade", ou seja, bom para investimento.
Entretanto, analisando com detalhes as propostas efetivas embutidas nos artigos da PEC 233, o que se nota é que estes objetivos não são exatamente o foco da proposta, pois o que se propõe poderá tornar ainda mais complexo o que já complexo é. Passa-se a ter a certeza de que a reforma, se aprovada pelo Congresso como está, aumentará a carga tributária, ou como preferem definir os autores, haverá uma transferência da carga tributária entre setores da sociedade, mas sem que a carga total em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) seja maior do que seria hoje.
Isto porque, ao se criar o IVA-F ou imposto de valor agregado federal, o que se propõe realmente é outorgar à União a competência para instituir imposto sobre operações com bens e prestação de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Ora, se aumenta a competência de tributar de um ente da Federação sem diminuir a competência dos demais, é óbvio que é a população, no final das contas, será o principal afetado, sempre que houver necessidade de arrecadação adicional por parte de qualquer um deles. Passaremos a ter a possibilidade de uma bi-tributação (IVA-F e IVA-E-ICMS) ou até uma tri-tributação quando se adicionar o ISS a estes dois IVAs.
Além disso, o imposto não será efetivamente de valor agregado, já vai se utilizar mecanismos de créditos e débitos contábeis, onde a administração define à sua discrição o que se aceita ou não como crédito, dependendo da necessidade da arrecadação. Em outras palavras, chama-se de valor agregado o imposto, da mesma forma que se afirma que a sistemática do PIS/Cofins é não cumulativa, quando se sabe que na prática não é bem assim.
Outro retrocesso embutido na PEC 233 é o que trata da constitucionalização do imposto por dentro, prevista na nova redação dos artigos 153, parágrafo 6 º, item V, e 155-A, parágrafo 6º, item II, que prevêem que o valor do imposto integrará a sua própria base de calculo. Esta metodologia esconde a real carga tributária incidente sobre os produtos, já que uma alíquota nominal de 18% (no caso do ICMS) se transforma em 21,38%, sem que a população tenha consciência disto.
Como aspectos positivos temos a unificação da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) com o Imposto de Renda de pessoas jurídicas, que une dois impostos com a mesma base de cálculo. Mas, para tanto, não se necessita de reforma tributária: basta uma MP ou projeto de lei.
Também a federalização da legislação do ICMS é positiva, pois evitará a situação atual onde se convive com 26 tipos de legislações estaduais sobre o mesmo imposto. Passará a existir só uma legislação, à qual todos estarão sujeitos.
Não podemos deixar que esta discussão passe ao largo das nossas preocupações. Se o fizermos, estaremos abrindo mão de melhorarmos nosso complexo e caro sistema tributário.
Fonte: Jornal do Brasil – 05/05/2008 (Opinião)
*Rubens Branco é advogado tributarias e sócio do escritório Branco Consultores Tributários
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