Por Augusto Bernardo | Jornal do Commercio AM
postado em 05/12/2019 13:55 / atualizado em 05/12/2019 13:55
Produzido por qualificados especialistas e tendo como organizadores os doutores Bráulio Santiago Cerqueira e José Celso Cardoso Jr., a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público torna público o conteúdo do trabalho “Contornos, mitos e alternativas”, sobre as propostas do governo para a chamada Reforma Administrativa.
Na sequência dos mitos mais frequentes sobre o setor público, eis mais um: a estabilidade do funcionalismo é um privilégio e é absoluta?
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis consiste em um conjunto de regras de direito público que trata dos meios de acessibilidade aos cargos públicos, da investidura em cargo efetivo e em comissão, das nomeações para funções de confiança, dos deveres e direitos dos servidores, da promoção e respectivos critérios, do sistema remuneratório, das penalidades e sua aplicação, do processo administrativo e da aposentadoria.
A estabilidade do servidor no cargo para o qual ingressou via concurso público é um direito fixado no arranjo jurídico brasileiro. Um direito, uma prerrogativa que busca a preservação no tempo das próprias funções de Estado e a proteção do servidor contra o arbítrio político indevido.
A estabilidade visa antes de tudo o interesse público. De toda forma, nos regramentos existentes já estão previstas possibilidades de avaliação e de monitoramento da atividade do agente público, além da aplicação de um amplo rol de sanções administrativo-disciplinares, que podem culminar com a expulsão de servidores estatutários da administração pública federal.
A Lei nº 8.112/1990 define em seu art. 3º o termo “cargo público”: trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional a que está circunscrito e que devem ser observadas pelo servidor. As penas administrativas previstas na mesma Lei são advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
Ademais, a Administração reúne outro abrangente leque de legislações adicionais e auxiliares para questões relacionadas à ética, à conduta e ao conflito de interesses no âmbito público.
Em suma, uma coisa é aperfeiçoar instrumentos existentes de avaliação, ética, conduta, desempenho, o que sempre é e será bem-vindo; outra bem diferente, e que deve ser evitada, é sob os mantras do ajuste fiscal a qualquer preço e da produtividade sujeitar o servidor à demissão por subjetividade das chefias e arbítrio dos governantes.
As políticas de austeridade tratam as finanças públicas e o orçamento público como sendo similares às finanças domésticas e ao orçamento familiar, de modo que ambos, setor público e cidadão, devem operar segundo o preceito de orçamento sempre equilibrado ou superavitário. Se não agirem assim, governo e famílias, em algum momento “o dinheiro acaba”.
Considerar que o orçamento público funciona como o doméstico é uma abordagem não só simplista como também equivocada, ao não considerar que o governo, diferentemente de famílias e empresas, pode, por exemplo, incrementar/reduzir suas receitas por meio de alterações nos tributos.
Ademais, não leva em conta que uma parte dos gastos públicos retorna para o governo sob a forma de impostos, e que estes mesmos gastos, pelo volume e qualidade, podem agir favoravelmente sobre a atividade econômica de modo a ampliar a própria base arrecadatória. Famílias e empresas, por fim, ao contrário do governo, não emitem moeda e nem títulos públicos, bem como não controlam a taxa de juros sobre suas dívidas, como faz o Banco Central.
*Augusto Bernardo é auditor fiscal e professor
Artigo originalmente publicado no Jornal do Commercio do Amazonas. Clique aqui para acessar.
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