postado em 02/12/2009 0:00 / atualizado em 02/12/2009 0:00
Foi aprovado hoje (02/12) na Câmara dos deputados, por unanimidade parecer do relator, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), à proposta de emenda à Constituição (PEC 89/07), do deputado João Dado (PDT-SP) que estabelece um teto salarial único para os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas três esferas (federal, estadual e municipal). Esse teto, conforme a proposta, será o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nela elimina a proporcionalidade existente hoje entre os salários nos estados e municípios em relação ao âmbito federal, mencionando apenas a existência do teto único.
A Emenda Constitucional tem como propósito essencial eliminar a discriminação contida na existência de tetos salariais distintos. Não se constata, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Pois, se há teto remuneratório, deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição Federal não apresente contradição entre o dispositivo do teto salarial.
No substitutivo apresentando por Patriota, ele definiu que o teto vale para cada remuneração em si, ou seja, se o servidor tiver mais de uma remuneração pública, ele poderá ultrapassar o teto. O deputado João Dado considerou a aprovação da proposta uma medida de justiça. “Não é mais possível conviver com discriminações estaduais e municipais e por poder. Se todos são iguais, não há como distinguir funcionários públicos federais dos de outros entes da Federação que exercem seu mister com o mesmo valor.”
Participaram da votação os seguintes deputados: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), Átila Lins (PMDB/AM), Gonzaga Patriota (PSB/PE), Edinho Bez (PMDB/SC), Felipe Bornier (PHS/RJ), João Dado (PDT/SP), Eduardo Valvede (PT/RO), Lincoln Portela (PR/MG), Rodrigo Rocha (PMDB/PR), Cezar Silvestri (PPS/PR), Décio Lima (PT/SC), Nelson Trad (PMDB/MS), Luiz Couto (PT/PB) e Chico Lopes (PCdoB/CE). A FEBRAFITE acompanhará todo o tramite da proposta.
Leia na integra a proposta de Emenda:
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89-A, DE 2007, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, ESTABELECENDO O MESMO TETO REMUNERATÓRIO PARA QUALQUER QUE SEJA A ESFERA DE GOVERNO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 89-A, DE 2007
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 89-A, de 2007, visa alterar o texto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, cuja redação atual é a seguinte:
"Art. 37……………………………………………………..
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
…………………………………………………………………….”
Com a pretendida alteração são retirados do texto constitucional os subtetos das esferas estadual e municipal, atualmente limitados pelo subsídio do Prefeito, na esfera dos Municípios, e na esfera dos Estados pelo subsídio do Governador, no âmbito do Poder Executivo, pelo subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo, e por 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, esse último também aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Desta forma unificar-se-á como teto o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma abrangente a todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.
A proposição foi submetida previamente ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desta Casa, de acordo com as normas regimentais. Por não vislumbrar qualquer óbice constitucional, legal ou regimental à regular tramitação da matéria, opinou aquela Comissão, unanimemente, pela admissibilidade da PEC nº 89-A/07, considerando-a, portanto, apta ao exame de mérito.
Não foram oferecidas emendas à proposta junto a esta Comissão Especial.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal de 1988 trouxe no texto do inciso XI do art. 37 a previsão de um teto remuneratório, bem como de uma relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, nos seguintes termos:
"Art. 37…………………………………………………………..
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
……………………………………………………………………..”
O teto era, então, representado pela remuneração dos membros do Congresso Nacional, no Poder Legislativo, dos Ministros de Estado, no Poder Executivo, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Poder Judiciário, bem como de seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Nos Municípios, o teto aplicável a todos era a remuneração do Prefeito.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, conhecida como reforma administrativa, alterou o referido dispositivo, estabelecendo o seguinte:
"Art. 37…………………………………………………………..
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
……………………………………………………………………”
Naquela ocasião, portanto, o teto remuneratório dos servidores públicos evoluiu para um único valor, representado pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, surgiu também a menção à acumulação de remunerações, cuja soma teria que estar submetida à aplicação do novo teto.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, chegou-se ao texto atualmente em vigor, que dispõe:
"Art. 37……………………………………………………………
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
…………………………………………………………………….”
Foi então mantido como teto geral o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém agora aplicando-se limites diferenciados, ou subtetos, para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com a proposta de emenda sob comento o que se pretende, de fato, é retornar ao texto anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou seja, ao texto definido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Ao justificar a apresentação da proposição, seus autores argumentam que o conteúdo vigente do inciso XI do art. 37 da Carta Magna é discriminatório, posto que não há razão plausível para que se diferenciem os servidores federais daqueles que atuam junto aos Estados e Municípios.
Assim, se há teto remuneratório, cuja necessidade não se discute, entendemos, assim como os autores da PEC 89-A/07, que ele deve ser o mesmo para todas as esferas de governo, sob pena de a Lei Maior entrar em contradição com os preceitos de igualdade insculpidos em seu art. 5º, ou até mesmo com o disposto no art. 39, § 1º, posto que não se diferencia a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos com base na esfera de governo em que o servidor desenvolve as atividades próprias de seu cargo ou emprego.
Além disso, o atual texto apresenta sinais de deterioração em sua aplicabilidade desde a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.854/DF, que considerou arbitrária e inadmissível a fixação de limite remuneratório diferenciado para os membros da magistratura federal e estadual, ante o caráter nacional do Poder Judiciário. Segundo aquela Corte, tal diferenciação representaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade ou isonomia.
Ademais, é de se considerar que a definição dos subtetos remuneratórios para Estados e Municípios, de certa forma, investe também contra sua autonomia, mormente se considerarmos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, editada por determinação constitucional, já impõe limites de gastos com pessoal e, dentro de tais parâmetros, aliados ao teto único, a margem de decisão das esferas de governo estadual e municipal já fica bastante reduzida, sendo portanto descabido, a nosso ver, um engessamento ainda maior por parte da União.
Não obstante concordarmos, em parte, com o texto proposto para o inciso XI do art. 37 da Carta Constitucional, é de se lembrar que o § 12 do mesmo artigo dispõe:
"Art. 37……………………………………………………………..
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
Observa-se que o dispositivo transcrito faz referência aos subtetos e, considerando-se que a presente proposta de emenda os suprime, há que se prever também a supressão do § 12.
Além disso, há também que se discutir a injustiça da impossibilidade de acumulação de remunerações, aplicável apenas aos servidores públicos, posto que na iniciativa privada não há qualquer empecilho neste sentido.
Assim, entendemos como justo o servidor receber tantas remunerações quantos cargos ou empregos exercer ou tiver exercido, seja como servidor ativo, aposentado ou até mesmo na condição de pensionista, e o teto ser considerado individualmente, para cada uma das remunerações percebidas, posto que a Constituição já prevê os casos em que é permitida a acumulação.
Por tais razões optamos por apresentar o substitutivo anexo que, além de prever a supressão do § 12 do art. 37, também retira do texto do inciso XI do mesmo artigo a obrigatoriedade de se considerar as remunerações percebidas pelo servidor de forma cumulativa.
Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação da PEC 89-A, de 2007, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de 2009.
Deputado Gonzaga Patriota
Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89-A, DE 2007, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, ESTABELECENDO O MESMO TETO REMUNERATÓRIO PARA QUALQUER QUE SEJA A ESFERA DE GOVERNO
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 89-A, DE 2007
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ………………………………………………..
……………………………………………………………..
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
……………………………………………………………."
Art. 2º Revoga-se o § 12 do art. 37 da Constituição.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de 2009.
Deputado Gonzaga Patriota
Relator
Dá nova redação ao inciso XI e revoga o § 12 do art. 37 da Constituição Federal.Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Autores: Deputado João Dado e outros
Relator: Deputado Gonzaga Patriota
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