postado em 15/07/2010 0:00 / atualizado em 15/07/2010 0:00
Aprovada a PEC 555/2006 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que extingue progressivamente, a partir dos 60 anos de idade, a contribuição previdênciária dos servidores públicos inativos e dos pensionistas. A proposta agora segue para votação no Plenário da Casa. A FEBRAFITE e suas Associações filiadas se empenharam terminantemente em prol da aprovação da PEC.
Anexo, íntegra do texto constitucional aprovado na referida Comissão.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUiÇÃO N° 555, DE 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 .
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a- idade de 65 (sessenta e cinco) anos." (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° .
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal."
Art. 3° As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
Sem categoria
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas et congue odio. Aenean eget neque […]
Na Mídia
Com a votação da PEC 110, da reforma tributária, os senadores decidirão de que […]
Na Mídia
A questão das importações de fertilizantes pelo Brasil tem passado – além das sanções […]
Copyright © 2025. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.