postado em 25/08/2020 18:47 / atualizado em 25/08/2020 18:59
Jefferson Vallentin e Rodrigo Spada
A tão desejada reforma tributária parece ganhar cores ao se analisar a profundidade dos debates e a qualificação dos atores envolvidos. A tributação do consumo, embora não seja a única questão problemática da nossa matriz tributária, é a que apresenta propostas com maior amadurecimento conceitual. Estão colocadas, no parlamento, a PEC 45 (Imposto sobre Bens e Serviços) e a PEC 110 (IVA Dual).
As discussões avançam também no plano técnico e político entre os entes federados. Há quase consenso sobre a necessidade da reforma e discutem-se, com interesse, a representatividade de cada ente da federação – seja no que se refere à destinação da arrecadação ou ao poder de gestão do tributo – assim como se discutem as medidas compensatórias, como a criação e administração de um fundo de desenvolvimento regional, período de transição, etc.
Parece-nos, entretanto, que um ponto importantíssimo para o sucesso (ou insucesso) desse novo modelo não tem sido discutido com a devida atenção: a nova estrutura organizacional da administração tributária. Pretendemos contribuir com a sugestão de um modelo.
Antes de discutir uma estrutura organizacional é necessário apontar algumas premissas derivadas do próprio modelo de tributação, de experiências administrativas passadas, da estrutura da federação e do cenário político, que influenciam nessa construção:
Necessário ainda responder a duas questões fundamentais e relacionadas para a estruturação de uma nova administração tributária composta por diversos entes federados:
Feitos tais questionamentos, e considerando parâmetros apresentados nas PECs, teríamos:
Competências da Agência Tributária Nacional – ATN:
Competências da AT Federal (relativas ao tributo sobre o consumo):
Competência das ATs Estaduais:
Competência das ATs Municipais:
Caberia, obviamente, a adequação do modelo ao tipo de tributação escolhido (IBS ou IVA dual), mas a estrutura proposta seria suficiente para organizar nacionalmente a administração tributária na forma requerida pelas características do imposto. Asseguraria uma coordenação facilitada quanto aos contribuintes maiores e à manutenção da autonomia dos Fiscos locais e regionais no planejamento de ações referentes a contribuintes que sejam de seu interesse exclusivo. Seria garantido, também, o aproveitamento das estruturas já existentes e a expertise adquirida pelas diversas administrações tributárias a quem caberia a execução direta de todas as ações de fiscalização. As ATs locais e regionais teriam, ainda, como benefício desta estrutura, a possibilidade de racionalizar a mão de obra, podendo adequar sua força de trabalho às demandas recebidas da ATN e ao seu próprio planejamento (tanto quanto ao imposto sobre o consumo quanto aos demais impostos).
Debates sobre a melhor reforma devem ir além da concepção do novo tributo sobre consumo. Há que se debater, não menos importante, a administração do novo tributo, doravante nacional. Sobretudo, para que se assegure governança da tributação eficiente, princípio constitucional que é.
Jefferson Valentin – Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, graduado em Letras pela UNESP e em Ciências Contábeis pela Universidade Católica Dom Bosco, MBA em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Instrutor da Escola de Governo do Estado de São Paulo e Coautor do livro “Manual do ITCMD-SP”, pela editora Letras Jurídicas.
Rodrigo Spada – Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, presidente da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo). É formado em engenharia de produção pela UFSCAR, em Direito pela UNESP e possui MBA em Gestão Empresarial pela FIA.
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Artigo originalmente publicado no Blog Gestão, Política & Sociedade do Estadão. Clique aqui para acessar!
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