postado em 24/07/2009 0:00 / atualizado em 24/07/2009 0:00
Lei 11.941/09
A procuradora-geral da República Deborah Duprat entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09 – originada da MP (Medida Provisória) 449/08, que à época da tramitação no Congresso Nacional ficou conhecida como a MP do Super Refis.
A norma altera a legislação tributária federal e institui parcelamentos de débitos tributários e regime tributário de transição, além de conceder remissão para dívidas com valor total inferior a R$ 10 mil. Os artigos contestados na ADI dizem respeito ao abrandamento da responsabilidade penal de crimes contra a ordem tributária.
Na ação, a procuradora-geral argumenta que a suspensão das punições penais previstas para crimes contra a ordem tributária é injusta porque trata os contribuintes de forma desigual, além do que pode incentivar a sonegação. “Há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais se, de antemão, sabe-se ser possível o afastamento da pena”, afirma.
Duprat alerta também para o comprometimento dos níveis de arrecadação que tais medidas podem gerar. “Sem o efeito intimidador da pena, compromete-se a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias e, com isso, o objetivo primordial do Estado brasileiro, de construir uma sociedade justa, fraterna e igualitária, aspirando ao desenvolvimento de todos”, complementa a procuradora.
A DEN (Diretoria Executiva Nacional) atuou intensamente no Congresso Nacional durante a tramitação da MP transformada na Lei 11.941/09 para impedir a aceitação do Super Refis. No entanto, o lobby em favor do refinanciamento de dívidas tributárias e do abrandamento das penas para as pessoas que cometeram ilícitos tributários foi extremamente forte e conseguiu impor o Super Refis.
A DEN reafirma, porém, a discordância com a norma e o apoio a atitudes como a da procuradora-geral da República Deborah Duprat, de buscar meios de impedir que este tipo de medida prospere. A Diretoria entende que a Lei acabou por se constituir em um incentivo ao mau contribuinte, que poderá negociar débitos inscritos ou não em dívida ativa, e até mesmo aqueles que ainda não foram lançados.
A procuradora também evidencia o mesmo entendimento no texto em que fundamenta a ação. “Não é preciso ir muito longe para verificar que o cenário de sonegação é cruel: o próprio art. 1º da Lei 11.941 alcança todos aqueles que, beneficiados por medidas despenalizadoras de caráter semelhante à presente, sequer honraram o extenso financiamento a que passaram a ter direito”, afirma Duprat.
Fonte: UNAFISCO em 23/07/2009
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