postado em 21/07/2004 14:25 / atualizado em 21/07/2004 14:25
“CARTA DE MANAUS”
O Fisco Estadual Brasileiro, reunido no V Congresso Nacional da FEBRAFITE (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), em Manaus, de 12 a 15 de julho de 2004, que teve como tema central “Razão Social do Fisco”, consciente de sua importância e da responsabilidade para com a sociedade brasileira:
DELIBERA
– Administração Tributária e Carreira Fiscal – Preceito Constitucional
Considerando a recente Emenda Constitucional n. 42/2003, que definiu as Administração Tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas e com priorização de recursos para o seu exercício (art. 37, XXII da Constituição Federal), possibilitou a vinculação de receitas de impostos para a realização dessa atividade (art. 167, IV da Constituição Federal);
Considerando, ainda, a clara unidade finalística dessas mudanças, cujo alvo está em fundar, de maneira sólida e com firme prescrição de estatura constitucional, a independência do Fisco, incluindo-o, desde já, no rol das chamadas Carreiras de Estado, e, de outro lado, à semelhança do Ministério Público e do próprio Judiciário, irriga-lo de dotações orçamentárias capazes de arcar, pela via da vinculação de receitas fiscais, com os custos do aparato fiscalizatório e de suas inerentes garantias:
O Fisco Estadual Brasileiro, em ação conjugada com os Fiscos da União e Municipal, buscará regulamentar, de forma transparente e universal, as atribuições, os direitos, os deveres, as garantias, as prerrogativas e os procedimentos das Administrações Tributárias e seus servidores em Lei Orgânica (Lei Complementar).
Referida Lei Orgânica deverá observar os seguintes princípios basilares:
1. As competências da Administração Tributária só podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito público. Apenas o Auditor Fiscal estatutário (estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal) possui as credenciais necessárias e suficientes para se desincumbir das tarefas da Administração Tributária.
2. A Administração Tributária deve desfrutar de fonte orçamentária específica, destinada a cobrir o custeio, inclusive salarial e previdenciário, da estrutura afeita à fiscalização tributária.
3. A Administração Tributária é independente não só do ponto de vista funcional, mas, também, sob o prisma econômico-financeiro. Autonomia real!
4. A Administração Tributária tem como sua elevada missão, entre outros objetivos, com a máxima eficiência, otimizar as receitas tributárias.
Em anexo, a minuta de Projeto de Lei Complementar federal, aprovada para discussão e encaminhamento dessa deliberação.
– Reforma Tributária
Reitera a aprovação da Proposta de Reforma Tributária, elaborada pela FEBRAFITE em 1999, em conjunto com segmentos da sociedade, a qual preserva efetivamente o Pacto Federativo e simplifica o Sistema Tributário Nacional. Repele e rejeita firmemente a proposta de centralização tributária em votação no Congresso Nacional, que retira a competência tributária do ICMS dos Estados.
– Reforma Previdênciária e Regime Previdenciário do Fisco
Manter firmemente a luta pela aprovação final da PEC Paralela n° 227/2003 (PEC Paralela da Previdência), com o objetivo de minimizar os efeitos devastadores ao Serviço Público, provocados pela Emenda Constitucional n° 41/2003;
Buscar aprovar o destaque nº 6 da Bancada do PTB, que enquadra os Fiscos Estaduais no art. 37, XI da CF;
Se promulgada a referida PEC Paralela sem a aprovação do destaque referido, buscar, em cada Unidade da Federação, a fixação por Emenda Constitucional Estadual, do teto estadual único, vale dizer, os subsídios dos Desembargadores de Justiça;
Buscar garantir aos futuros servidores fiscais os direitos previdenciários das atuais carreiras do Fisco.
– Lavagem de dinheiro
Sugerir às Administrações Tributárias Estaduais e do Distrito Federal a criação de Setor de Inteligência Fiscal.
Aprovar a intensificação de contato, relacionamento e celebração de convênio com o COAF/MF (Conselho de Controle de Atividade Financeira do Ministério da Fazenda), em especial por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Receita Estaduais, e que possibilite exercício de estágio do Auditor Fiscal da Receita Estadual junto ao referido COAF.
– Internacionalização e Benefícios Fiscais da Amazônia
A questão da Amazônia é ética. A ética é a base de toda regra de convivência racional e consciente. O conhecimento, a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias específicas são fundamentais, mas só poderão ser úteis – no sentido da preservação da cultura e do ecossistema – se presididos por esse tipo de sentimento e de compromisso. De forma alguma o País pode abrir mão da sua soberania sobre o seu território amazônico. Devemos revitalizar o Pacto Amazônico.
Os benefícios fiscais da Amazônia se fazem importantes para desenvolvimento e resguardo da região, beneficiando a Nação como um todo.
– O Fisco e os Movimentos Sociais
É urgente desenvolver e implantar projetos e programas que promovam de forma continuada e sustentável, a conscientização da população jovem e adulta no atinente à educação fiscal e sua importância como fator de inclusão social.
A FEBRAFITE e as suas Associações Filiadas devem coordenadamente desenvolver e implantar programas de participação na vida social da população brasileira por meio de ações concretas e continuadas, objetivando a construção de um País mais justo.
– Educação Fiscal e Cidadania
Considerando a relevância da Educação Fiscal para a formação do Cidadão, a FEBRAFITE e as Associações dos Fiscos Estaduais manifestam seu apoio ao Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF e aos Programas Estaduais de Educação Fiscal – PEF´S, objetivando a máxima participação destas Entidades, no referido Programa.
– Participação Política
A FEBRAFITE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS deverão ter como um dos seus principais fundamentos a participação democrática e a atuação política do grupo Fisco.
Manaus-AM, 15 de julho de 2004.
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