postado em 18/04/2004 19:24 / atualizado em 18/04/2004 19:24
Em ofício encaminhado a presidente da Unafisco Sindical, Ana Lúcia Fatorelli Carneiro, o presidente da Febrafite, Roberto Kupski, deu início às articulações visando a criação de uma Lei Orgânica Nacional do Fisco, através de Lei Complementar do Congresso Nacional. “Tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal aprovado pela Emenda Constitucional n° 42/2003, que considera as Administrações Tributárias atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercidas por servidores de carreiras específicas, a criação da legislação é oportuna e necessária”, argumenta Roberto Kupski.
Juntamente com o ofício, foi encaminhada a minuta inicial de proposta de lei complementar. Após a análise, é sugerida a realização de reuniões conjuntas para troca de idéias, aperfeiçoamento do texto e discussão de estratégias.
LEIA A SEGUIR A PROPOSTA DE MINUTA DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º – As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compreendem as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I – arrecadação, fiscalização e cobrança de impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias;
II – gerenciamento dos cadastros e demais bancos de dados de contribuintes;
III – julgamento de processos administrativo-tributários;
IV – promoção e educação tributária;
V – deferimento de isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento tributários, quando efetivados por despacho da autoridade administrativa;
VI – assessoria e consultoria técnica em matéria tributária;
VII – serviços auxiliares às atividades previstas nos incisos anteriores.
§ 1º – As atividades da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras específicas, entendendo-se como tal, aquelas carreiras cujas atribuições integrem o rol de atividades da administração tributária.
§ 2º – Às carreiras específicas da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão ser dadas atribuições diversas das previstas neste artigo.
§ 3º – Os órgãos e entidades da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão chefiados por membro de carreira específica da administração tributária, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a lei prever prazo para o seu mandato, bem como sua forma de destituição.
§ 4º – Os tribunais administrativos e/ou conselhos de contribuintes, responsáveis pelo julgamento de processos administrativo-tributários em segunda instância, integrarão o órgão ou entidade da administração tributária, podendo ser compostos, de forma paritária, por membros de carreira específica da administração tributária e representantes dos contribuintes ou, unicamente, por membros de carreira específica da administração tributária e, em qualquer caso, serão chefiados por membros de carreira específica da administração tributária.
§ 5º – As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma em que estabelecido em convênio celebrado entre os entes federados.
Art. 2º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração tributária poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato, que não poderá ser inferior a dois anos;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal, que poderá se dar, parcialmente, através de gratificação variável de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos e entidades da administração tributária, são prioritários e ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 4º – A legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a cedência dos membros de carreira específica da administração tributária para integrarem entidade de representação classista.
Art. 5º – O membro de carreira específica da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária provida pelo ente federado.
Art. 6º – A autoridade administrativa tributária designada em lei poderá requerer diretamente à autoridade judiciária competente, mediante a apresentação de indícios de ocorrência de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/90, e de crimes de apropriação indébita previdenciária, de contrabando ou descaminho e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A, 334 e 337-A do Código Penal, a quebra do sigilo bancário do contribuinte e demais responsáveis pela infração tributária.
Parágrafo único – As informações e esclarecimentos prestados pelas instituições financeiras ou pelo Banco Central do Brasil à autoridade administrativa tributária se revestirão do mesmo caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelos servidores da administração tributária.
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