postado em 22/09/2011 0:00 / atualizado em 22/09/2011 0:00
Brasília/DF, 26 de julho de 2011.
Encaminhamos, a seguir, notícia sobre decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial nº 1130972 onde a Turma manteve penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS, detacando que a jurisprudência da Corte Especial é sólida quanto à possibilidade de, em caráter excepcional, a penhora recair sobre faturamento de empresa, conforme se pode evidenciar abaixo:
"Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.
No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.
Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Atenciosamente,
Josevaldo F. Gonçalves Júnior
Assessor Júridico – FEBRAFITE
OAB/DF 29.239
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