postado em 24/02/2006 15:35 / atualizado em 24/02/2006 15:35
– Reforma da Previdência – Orientações 06
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005
▶ O artigo foi retirado do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O sexto tema abordado trata de
OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS
– Aposentadoria Por Invalidez
▶ “O que Está Previsto na Constituição – O servidor poderá se aposentar por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
▶ “Aposentadoria “Integral” e Proporicional – Em geral, os diversos regimes de previdência, a exemplo do INSS, garantem o melhor cálculo para a aposentadoria por invalidez, que é uma das mais justas. No regime de previdência dos servidores, no entanto, a aposentadoria por invalidez sempre teve o pior cálculo, que foi agora piorado na Emenda Constitucional 41. A base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações corrigidas monetariamente. Quando proporcional ela será calculada, ainda, com base nos anos de serviço. Não existe mais a aposentadoria por invalidez integral:
a) o que ficou previsto é a “integralidade” da média salarial, o que pode resultar em valores muito reduzidos. A regra de cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional é ainda pior: Seu percentual será de um trinta e cinco avos por anos de contribuição (2,9%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,3%), se mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial.
O que alguns regimes de previdência garantem, como no caso dos servidores federais, é que quando proporcional, a aposentadoria por invalidez não pode ser inferior a um terço da remuneração, uma garantia mínima de que o provento terá um redutor “limitado” a 67%. Esse é um dos pontos que os sindicatos devem brigar na regulamentação da Reforma da Previdência, em cada Ente Federativo, buscando o valor mínimo da aposentadoria por invalidez proporcional ou “integral” suba para, pelo menos, 70% do valor da remuneração.
▶ “Doença Grave, Contagiosa ou Incurável – Cabe a cada Ente Federativo definir esse rol de doenças:
a) No caso da União, a Lei 8.112/90 enumera as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
O servidor federal aposentado com provento proporcional, se acometido dessas doenças, passará a receber a integralidade da média salarial;
b) Já a legislação dos servidores estaduais mineiros (Lei Complementar 64/2002) apresenta o seguinte rol de doenças: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei.
▶ “Licença para Tratamento – A legislação nos diversos Entes Federativos prevê, ainda que a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde. No caso da União e do Estado de Minas Gerais a previsão é de uma licença por período não excedente a 24 meses. Expirado o período de licença e não tendo condições de reassumir ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.
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