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Informe nº 127

postado em 03/02/2006 18:21 / atualizado em 03/02/2006 18:21

– Reforma da Previdência – Orientações 03
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005

▶ O artigo foi retirado do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O terceiro tema abordado trata do:

– Abono de Permanência no Serviço

▶ “Quem tem direito – o servidor que completou ou que vier a completar as exigências para a aposentadoria e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência no serviço equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Terão direito ao abono de permanência os seguintes servidores:

a ) aqueles que têm direito adquirido à aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e por idade) até 31-12-2003 e que contem com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição se homem;
b ) aqueles com direito à aposentadoria nas regras de transição;
c ) os servidores que completaram as exigências na regra permanente;
d ) o recebimento do abono de permanência por uma das regras anteriores de aposentadoria não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a aposentadoria integral, por exemplo, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.

▶ “Abono é auto-aplicável- caso o ente federativo não tenha pago automaticamente o abono de permanência aos servidores que preenchem os critérios fixados anteriormente, cabe a cada servidor requerê-lo retroativamente a 31-12-2003, com o pagamento, inclusive, dos valores não recebidos no tempo certo.

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