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Informe nº 96

postado em 22/10/2004 10:11 / atualizado em 22/10/2004 10:11

– Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003

● Em decorrência de consulta dirigida à Polícia Federal de Alagoas pela ASFAL-AL e SINDIFISCO-AL, sobre o Estatuto do Desarmamento, aquele Órgão Policial emitiu o despacho transcrito na íntegra abaixo:

MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO GERAL DE DEFESA INSTITUCIONAL
DIVISÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS E POLÍTICOS
SERVIÇO NACIONAL DE ARMAS

Em 10 de setembro de 2004.

Senhor Chefe da DASP/CGDI/DIREX,

A questão do porte de arma de outros órgãos públicos já foi analisada anteriormente por este Serviço tendo se posicionado no sentido de que todos os Órgãos Públicos discriminados no caput do artigo 6° da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), deverão dentro de seus órgãos de consultoria jurídica analisar a legalidade da previsão de porte de arma a seus funcionários.

Havendo posicionamento favorável pela Consultoria Jurídica, solicitamos encaminhar o parecer a este Serviço, devendo ainda neste caso o Dirigente Responsável da Organização mandar constar na identificação funcional do servidor a base legal para a concessão do porte, nas condições determinadas pelo Parecer Jurídico.

Deste modo, foi encaminhado pelos Presidentes do SINDIFISCO – AL, Senhores José Adelson Felix de Freitas e Edvaldo Robson de Lira Gueiros, o parecer PGE-ASS n. 035/2004, exarado no processo n. 012040-00488/2004, sobre a consulta do porte funcional de arma diante do Estatuto do Desarmamento, tendo o Procurador do Estado, Dr. Maurício de Carvalho Rego concluído que: ” os Fiscais de Tributos Estaduais do Estado de Alagoas possuem direito, conforme legislação específica, de portar arma de defesa pessoal…”.

Ressaltamos que, conforme ficou explanado no parecer, o Porte de Arma tem a validade em todo o território alagoano, de acordo com a lei estadual, e seu caráter permanente, mesmo fora de serviço.

Este é o posicionamento deste Serviço, s.m.j., sugerindo a devolução do procedimento ao Sr. Superintendente Regional do DPF em Alagoas, e o envio de Ofício à autoridade Estadual Responsável pela Fiscalização Tributária, bem como ao requerente.

Respeitosamente,

Fernando Queiroz Segovia Oliveira
Delegado de Polícia Federal de 1ª Classe/Matrícula 6275
Chefe do SENARM/DASP/CGDI

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