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Informe nº 239

postado em 14/05/2010 16:55 / atualizado em 14/05/2010 16:55


Relator da PEC 210 apresenta parecer

O deputado federal Laerte Bessa (PMDB-DF) apresentou parecer na última quinta-feira, 25 de junho, na Comissão Especial que analisa o mérito da PEC 210/07 que restabelece adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e exclui esta parcela do teto salarial.

Em seu relatório, Laerte Bessa foi favorável que os demais servidores das carreiras exclusivas de Estado, entre elas os do Fisco, sejam incluídos na proposta.

Em audiência pública na Comissão no dia 26 de maio, o presidente da FEBRAFITE, Roberto Kupski, e o presidente da Comissão, o deputado federal e Agente Fiscal de Rendas do Estado de São, João Eduardo Dado (PDT-SP), defenderam o mesmo tratamento a todos os servidores das Carreiras Típicas de Estado. A matéria é de autoria do deputado federal Regis de Oliveira (PCS-SP).

Leia abaixo, íntegra do parecer do relator:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007.

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 210, DE 2007

Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previstos em lei.
………………………………………………………………..(NR)."

Art. 2º O § 4º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11.
………………………………………………………………..(NR).”

Art. 3º Os servidores públicos que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre a remuneração ou o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.

Parágrafo único. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:

I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreia diplomática, fiscais de tributos e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de fiscalização, arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública e diplomacia;

II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção e consultoria legislativa;

III – as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;

IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado LAERTE BESSA
Relator

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