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STF suspende decisão do Confaz sobre regras para e-commerce

Por Com informações do site do STF

postado em 18/02/2016 0:00 / atualizado em 18/02/2016 0:00

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta quinta-feira (17) liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 
A Febrafite tem duas ADIs (5216/2015 e 3910/2007), que questionam o tratamento ao ICMS, principal tributo estadual, na lei do Simples Nacional, que até o momento não teve seu pedido de liminar e de mérito analisado pelo STF.
 
Também para a Federação, dispositivos na lei do Simples, sancionada em 7 de agosto de 2014, que excluem da substituição tributária empresas enquadradas no regime, retira a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do ICMS. 
 
“A decisão do ministro Dias Toffoli demonstra a necessidade da reavaliar a lei com a retirada urgente do ICMS da base do Simples Nacional, pois representa enormes prejuízos para as receitas dos Estados, além de trazer mais complexidade, dificuldades e um verdadeiro desarranjo no sistema tributário nacional”, analisa Roberto Kupski, presidente da Febrafite. 
 
Vale ressaltar que a Febrafite entende que tanto as micro e pequenas empresas (MPEs), como as empresas de pequeno porte, devem ter um tratamento diferenciado, inclusive já concedido pelos Estados antes da edição do Simples, respeitando as condições econômicas regionais.
 
Saiba mais sobre a medida cautelar deferida na ADI 546, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deferida pelo STF (Clique aqui). 
 

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