Brasília – O plenário da Câmara realiza sessão ordinária hoje (15), a partir das 14 horas, com 11 propostas em pauta. As votações da semana, no entanto, serão definidas em reunião dos líderes partidários marcada para as 14h30, na Presidência da Câmara.
Uma das propostas que poderão ser votadas hoje é o Projeto de Lei Complementar 238/13, do Executivo, que muda o índice usado para corrigir as dívidas de municípios e estados com a União. Atualmente, as dívidas são corrigidas pelo índice de inflação IGP-DI mais 6%, 7,5% ou 9%, mas prefeitos e governadores reclamam que o governo federal capta recursos remunerados pela taxa Selic (atualmente em 9,5%) e cobra correções maiores dessas dívidas.
Abaixo, nota oficial da FEBRAFITE sobre o acordo celebrado no início deste mês para votação do projeto.
Nota Pública
A FEBRAFITE, uma das protagonistas do debate que vem se desenrolando em todo o País sobre a dívida dos Estados com a União decorrente da Lei 9.496/97 e do PROES, desde a CPI da Dívida Pública, da Câmara Federal, encerrada em 2010, onde o membro desta Federação, Auditor-Fiscal João Pedro Casarotto, apresentou a tese do refazimento da lei e dos contratos, com muita satisfação registra que com o acordo/substitutivo anunciado o governo central passa a admitir dois importantes pilares desde o início defendidos pela FEBRAFITE:
1) a retroatividade, à data da assinatura dos contratos, da revisão destas dívidas; e
2) a desnecessidade da alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para sanear os referidos contratos.
É importante reafirmar que a retroatividade deve ser pelo IPCA sem juros e não pela SELIC, que no período de vigência dos contratos teve uma variação bem próxima da variação do IGP/DI+6,17% que foi o valor cobrado da maioria dos Estados.
Por outro lado, manifesta seu antagonismo aos artigos 2º, 3º e 4º, todos do acordo/substitutivo apresentado, com base nos seguintes argumentos:
1) O acordo/substitutivo não se aplicará às dívidas estaduais decorrentes do PROES (MP 2.192/70/2001) e que atualmente – por permissão e não por imposição desta MP – estão somadas aos atuais saldos devedores e às prestações da Lei 9.496/97. Por conseguinte, esta importante parcela da dívida dos Estados poderá ser desmembrada dos atuais saldos devedores e continuar sendo submetida ao atual regramento. Ressalte-se que este mal encaminhado programa é o maior responsável pela dívida de muitas unidades federadas;
2) Conforme o estabelecido no artigo 2º, a União continua querendo cobrar juros – inclusive sobre o saldo atualizado, o que amplia sobremaneira o ônus financeiro – de um empréstimo que impôs aos Estados, que estavam endividados em decorrência de medidas econômicas adotadas pelo governo central no final dos anos 90, fato, aliás, que a União já reconhece oficialmente há vários anos;
3) É inadmissível que, em um ambiente internacional de taxas de juros nominais negativas, logo, de taxas de juros reais ainda mais negativas, o governo central queira cobrar dos demais membros da Federação juros reais de 4% a.a. ao mesmo tempo em que pratica juros reais negativos nas operações do BNDES com as empresas privadas;
4) É igualmente inadmissível que o governo central queira continuar mantendo a indexação destas dívidas quando, desde a edição do Plano Real, a União se empenha na desindexação total da economia;
5) Ressaltamos que esta paradoxal indexação e a ilegítima cobrança de juros são geradores da inflação da irresponsabilidade na medida em que ao somar esta expropriação das rendas dos Estados com a atual concentração das rendas tributárias o governo central fica estimulado – por um ambiente de falsa riqueza – a cometer prodigalidades de toda a sorte;
6) O parágrafo único deste artigo 2º – que cria a alternativa da cobrança da taxa SELIC quando esta for menor que o IPCA+4% previsto no "caput" deste artigo – soa muito estranho, posto que historicamente a variação tanto da SELIC meta quanto da efetiva – que, a propósito, o texto não esclarece qual delas será a adotada – tem sido muito superior ao IPCA+4%;
7) O artigo 3º é autorizativo, portanto o governo central o cumprirá se e quando quiser conceder os eventuais autorizados descontos (para a grande maioria dos Estados se o desconto existir ele será mínimo);
8) Se e quando colocar em prática a autorização deste artigo 3º, o governo central estabelecerá ao seu livre arbítrio o critério de cálculo podendo, inclusive, – continuando com a atual prática que desrespeita os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade – conceder o desconto somente sobre os atuais saldos devedores o que prejudicaria as unidades da Federação que já pagaram a dívida ou reduziram substancialmente os seus saldos devedores por terem utilizado mecanismos incentivados pelo governo central, como os empréstimos externos;
9) Salientamos que tanto estas unidades que já pagaram ou reduziram suas dívidas quanto as que ainda devem grandes somas o fizeram praticando um gigantesco esforço fiscal, que deprimiu a aplicação em serviços e investimentos públicos essenciais produzindo um assombroso e intolerável déficit social; motivo da cobrança dos cidadãos nas manifestações espontâneas que continuam ocorrendo em todo o País;
10) Também é importante salientar que estes saldos devedores – acumulados mensalmente desde o início dos contratos – tiveram um crescimento exponencial devido a cobrança de altíssimas taxas de juros reais e pelo inadequado e inconstitucional emprego de índice de correção maior que o da inflação oficial brasileira;
11) O acordo/substitutivo continua não obrigando que os contratos contenham a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro – obrigatória em qualquer contrato de longo prazo – e continua mantendo os elevadíssimos e diferentes percentuais de comprometimento da receita líquida real dos Estados, em abominável desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade;
12) O acordo/substitutivo busca soterrar as operações passadas que geraram lucros abusivos para o governo central, como o ocorrido no ano de 2012 quando recebeu dos Estados, via prestações, mais de R$28 bilhões enquanto que seus gastos com a dívida interna contraída em decorrência dos programas da Lei 9.496/97 e do PROES não chegaram a R$87 milhões, contabilizando um estratosférico e indignante lucro que superou a casa dos 32.000%;
13) O artigo 4º do acordo/substitutivo cria uma regra anti-republicana ao permitir que o governo central possa autorizar – em substituição aos limites atualmente impostos pela legislação em vigor – os municípios de capitais a contraírem novas dívidas, inclusive externas. Basta para isto que os municípios de capitais cumpram as metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal, que poderão firmar com base neste artigo 4º. Isto significa dizer que a Lei de Responsabilidade Fiscal – que limita empréstimos – poderá perder sua eficácia diante apenas de um parecer do órgão do governo central que é o encarregado tanto pelo estabelecimento quanto pela verificação do cumprimento das referidas metas.
Por fim, reafirmamos a tese defendida pela FEBRAFITE no estudo “A Dívida dos Estados com a União – Refazimento do Programa e Aspectos Inconstitucionais da lei 9.496/97” amplamente divulgado e debatido em todo o Brasil desde fevereiro de 2010.
Em resumo, esta nossa proposta prevê o recálculo dos planos de amortização desde a assinatura dos contratos com base nas seguintes premissas:
1) proibição da cobrança de juros;
2) proibição de qualquer indexação, ou de, no máximo, a adoção do IPCA;
3) definição do percentual de 5% para o comprometimento da receita líquida real;
4) obrigação de incorporar estas novas diretrizes retroativamente à data do recebimento do empréstimo;
5) obrigação de incluir a cláusula do equilíbrio econômico-financeiro do contrato refeito.
Convictos desta nossa posição, colocamo-nos inteiramente à disposição para ampliarmos este debate.
Brasília, outubro de 2013.
Roberto Kupski,
Presidente da FEBRAFITE.
(61) 3328.1486 / 3328.2907 / 8625.1190 (51) 9128.4300
febrafite@febrafite.com.br
João Pedro Casarotto,
Membro da FEBRAFITE Autor do Estudo.
(51) 9807.7382
jpcasarotto@gmail.com
Com informações da Agência Câmara.